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Rio de Contas: Justiça determina retirada de propaganda eleitoral antecipada da internet

A Justiça Eleitoral através da representação nº 0600045-95.2020.6.05.0101 movida pelo Partido Socialista Brasileiro- PSB de Rio de Contas determinou a retirada imediata de vídeo contendo propaganda eleitoral antecipada pelos ex-prefeito de Rio de Contas, Márcio de Oliveira Farias e sua irmã Ellis Vania de Oliveira Farias de suas páginas da internet na rede social Facebook ou em qualquer outra rede social semelhante ou sítio da internet, extirpando das mesmas quaisquer postagens e que ambos se abstenham de continuar realizando a divulgação irregular de atos de campanha pela internet ou qualquer outro meio, sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada ato e/ou dia de descumprimento. Para o Juiz Eleitoral Gleison dos Santos Soares “é possível vislumbrar, a partir da documentação anexada, postagens de vídeo em perfil público hospedado pelo Facebook nas páginas pessoais dos representados, que dão conta da futura candidatura do primeiro representado ao cargo de Prefeito Municipal de Rio de Contas/BA, em período anterior ao permitido. Ainda em outras três ações do PSB (nº 0600046-80.2020.6.05.0101, nº 0600047-65.2020.6.05.0101 e nº 0600048-50.2020.6.05.0101), O tribunal regional eleitoral determinou que o FACEBOOK faça a retirada de vídeo de propaganda negativa antecipada contra o pré-candidato a prefeito do município de Rio de Contas, Cristiano Cardoso, filiado ao Partido Socialista Brasileiro, das redes sociais dos detentores dos celulares, especialmente Whatsapp e coibir novas postagens deste cunho, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) até o limite de R$200.000,00 (duzentos mil reais), bem como aplicação das demais penalidades civis, eleitorais, administrativas e criminais. A pedido do Ministério Público Eleitoral, cópia dos processos foram enviados a Polícia Federal, através de ofício requisitório de abertura de inquérito policial, com o fito de apurar a materialidade e autoria dos delitos previstos nos arts. 323 a 326 do CE, em cujo bojo do procedimento poderá a Autoridade Policial, se considerar necessário, requerer a quebra de sigilo telefônico e de dados para a identificação dos autores das propagandas negativas antecipadas contra a vítima Cristiano Cardoso de Azevedo.

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